A prestação de contas de campanha inicia-se no artigo 28 da Lei, trazendo alguns prazos, valores e limites que merecem uma leitura completa desta parte da lei. Os pontos mais relevantes, porém, são destacados a seguir e expostos visualmente nas figuras.
As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral os recursos recebidos em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento, bem como apresentar, até o dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: a cessão de bens móveis, limitada ao valor de