Lei das eleições - Dica sobre registro III

Fonte: http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/eleicoes/
2016/noticia/2016/09/indignado-perversa-teimoso-veja
-os-candidatos-inusitados-de-porto-alegre.html
O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá . Não havendo soluções como as apontadas na Lei para a homonímia, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida. Vale ressaltar que há uma resolução do TSE estabelecendo que tem preferência pelo uso do nome quem efetuou o registro anteriormente.

A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, duas formas de lista de candidatos: a primeira, ordenada por

Lei das eleições - Dica sobre Registro de Candidaturas II

Continuando com as dicas sobre registro de candidatura, também é relevante destacar graficamente os documentos exigidos para instruir o pedido de registro. Não é profícuo repeti-los textualmente, pois constam na figura e ainda se sugere, como explicitado na postagem inicial, a leitura do inteiro teor da lei.

O que é relevante destacar sobre os documentos exigidos é que a certidão de quitação eleitoral recebe um tratamento mais detalhado da lei. Consideram-se quites com a Justiça Eleitoral aqueles que forem condenados ao pagamento de multa e as tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida. Reforçando que o parcelamento das multas eleitorais é direito tanto dos partidos políticos quanto do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, podendo ocorrer o parcelamento em até

Lei das eleições - Dica Registro de Candidaturas I

Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos (eleições proporcionais) para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher. Esta é a regra !

Fonte : Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins
Porém, existem algumas exceções. Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas.

Outra exceção diz respeito aos municípios. Naqueles com até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. Mas percebam, se tratam de até cem mil eleitores (e não habitantes) e a regra se aplica apenas para as coligações (e não para os partidos, que permanecem na regra dos 150%).

Outra regra interessante que

Lei das Eleições: Dicas sobre prestação de contas

A prestação de contas de campanha inicia-se no artigo 28 da Lei, trazendo alguns prazos, valores e limites que merecem uma leitura completa desta parte da lei. Os pontos mais relevantes, porém, são destacados a seguir e expostos visualmente nas figuras.

As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral os recursos recebidos em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento, bem como apresentar, até o dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. 


Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: a cessão de bens móveis, limitada ao valor de