A possibilidade de multas aos pedestres no contexto da mobilidade urbana

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O artigo 1º, parágrafo 2º do Código Brasileiro de Trânsito, estabelece que "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Ainda segundo o CBT, os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (elencados no artigo 7º da Lei 9503/1997), respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Além disso, os artigos 72 e 73 do Código de Trânsito Brasileiro asseguram que todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código, devendo tais órgãos analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Dentro destes pressupostos, e tendo em vista a aprovação da Resolução 706, de 25 de outubro de 2017, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito - que regulamenta a autuação de pedestres, aprovação evidenciada fortemente pela mídia nos últimos dias, e que estabelece a possibilidade de multas aos pedestres que realizarem a travessia de vias fora da faixa, seria interessante que o setor de urbanismo (do município de Irati - PR tomado como exemplo, mas situação semelhante ocorre em diversas cidades) analisasse alguns pontos que podem gerar dificuldades para o pedestre.

São exemplos destes pontos o posicionamento dos semáforos da Rua Nossa Senhora de Fátima com a Rua Abílio Carvalho Bastos (próximo ao Hospital); também o semáforo da Avenida Getúlio Vargas com a Rua

A valorização profissional dos secretários escolares


Estimulado pelo exemplo existente na realidade dos colégios estaduais, e por leis municipais que regulamentaram no presente período desta postagem as funções gratificadas em diversos municípios, considero válido que os assistentes administrativos municipais (das diversas cidades em geral) que ocupam a função de secretário(a) escolar nos estabelecimento com maior número de alunos reivindiquem o pagamento de um adicional por função gratificada, como forma de efetiva valorização, bem como forma de dar a contrapartida equitativa dadas as especificidades das funções. 

Também seria relevante o estabelecimento de um decreto ou regulamentação, seja em nível estadual definindo um porte mais homogêneo para as escolas de forma mais condizente e coerente com a demanda de trabalho (geralmente os municípios seguem determinações administrativas e prazos oriundos do Sistema Estadual e tendo em vista que as atribuições são semelhantes), seja em nível municipal, pois como define a Constituição do Estado do Paraná, no art. 15 e no art. 17, inciso I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. 

Basicamente, os servidores que atuam em