Lei das eleições - Dica sobre Registro de Candidaturas II

Continuando com as dicas sobre registro de candidatura, também é relevante destacar graficamente os documentos exigidos para instruir o pedido de registro. Não é profícuo repeti-los textualmente, pois constam na figura e ainda se sugere, como explicitado na postagem inicial, a leitura do inteiro teor da lei.

O que é relevante destacar sobre os documentos exigidos é que a certidão de quitação eleitoral recebe um tratamento mais detalhado da lei. Consideram-se quites com a Justiça Eleitoral aqueles que forem condenados ao pagamento de multa e as tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida. Reforçando que o parcelamento das multas eleitorais é direito tanto dos partidos políticos quanto do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, podendo ocorrer o parcelamento em até
60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. 

Também se destaca que fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, conforme parágrafo 13 do artigo 11.

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. Isso ocorre para que os candidatos a vereador possam ser responsabilizados por eventuais irregularidades na campanha, pois do contrário, se algum deles iniciasse a campanha com 17 anos e somente na data da posse completasse 18, não seria imputável neste lapso temporal, respondendo perante a Vara da Infância e da Juventude por seus atos e não perante à Justiça Eleitoral.



COMO O ASSUNTO TEM SIDO COBRADO EM PROVAS


Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TRE-PI

No que se refere ao registro de candidatos, assinale a opção correta.

a) A apresentação da declaração de bens assinada pelo requerente é facultativa para o candidato servidor público militar.

b) Para fins de registro de candidato a cargo do Poder Legislativo municipal, é indispensável a apresentação, no momento do requerimento de registro, de proposta e plano de aperfeiçoamento da legislação pelo candidato.

c) A não concessão de registro de candidatura por inércia do candidato possibilita que o partido ou a coligação faça a sua devida inscrição em até trinta dias antes do pleito.

d)Os partidos e as coligações devem obedecer a data e hora limites, determinadas pela legislação, para requerer o registro de seus candidatos.

e) Não há limitação quantitativa para o registro de candidatos, por partido político, para a disputa de pleito eleitoral a cargos do Poder Legislativo.

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