Lei das Eleições: Dica sobre arrecadação e aplicação de recursos

Fonte: www.ikariri.com
A Lei das Eleições trata, do artigo 17 ao artigo 27, sobre a arrecadação e sobre os gastos de campanha. Posteriormente, a partir do artigo 28, trata também da prestação de contas. Talvez seja esta uma das partes mais técnicas e complicadas da legislação, pois envolve aspectos técnicos e legais que constantemente sofrem alterações, embora  alterações rotineiras é uma regra na legislação eleitoral. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei, tendo os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada campanha. O descumprimento dos limites de gastos acarretará o pagamento de multa sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

O artigo 19 da lei trata dos comitês financeiros. No entanto, estes foram revogados pela Lei 13165 de 2015. Atualmente, o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, devendo, nestes casos ambos assinarem a respectiva prestação de contas, havendo responsabilidade solidária.

É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. Regra que não se aplica para prefeito e vereador em municípios onde não haja agência bancária. Destacando que o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato.

Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá
fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ, para a partir de então, o candidato poder angariar recursos.

Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre (no caso de bens estimáveis em dinheiro, o limite é até 80 mil). A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral.

Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. 

Neste ponto, é importante deixar claro: a legislação veda (até que novas mudanças sejam aprovadas para 2018) a doação empresarial para campanha. No entanto, isso não deve ser confundido com a doação ou financiamento de Pessoa Jurídica. O Partido é uma pessoa jurídica, assim como o candidato, que dispõem de CNPJ, e estes podem fazer doações às campanhas dentro das margens que estabelecem esta lei.


É vedado, a partido e candidato, receber doação em dinheiro ou estimável procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba contribuição compulsória;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; 
IX - entidades esportivas; 
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. 

O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. A sanção de suspensão do repasse deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção caso a prestação de contas não seja julgad após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Por fim, o artigo 26 estabelece o que são considerados gastos eleitorais, como por exemplo: confecção de material impresso, propaganda e publicidade, aluguel de locais, transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas (aluguel de veículos limitado a 20%), remuneração a pessoal que preste serviços (alimentação do pessoal que presta serviço limitada a 10%, realização de comícios, produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita, etc.








COMO ESTE TEMA TEM SIDO COBRADO EM CONCURSOS

Ano: 2016
Banca: FCC
Órgão: AL-MS

Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os 

a) definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base nos parâmetros definidos em lei. 

b) fixados por cada partido político, comunicando à Justiça Eleitoral que dará a essas informações ampla publicidade. 

c) definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo, comunicando à Justiça Eleitoral que dará a essas informações ampla publicidade. 

d) definidos por cada candidato, em cada eleição, que deverá declará-los e informá-los à Justiça Eleitoral. 

e) fixados pelo juiz eleitoral de cada Zona Eleitoral que deverá declará-los e informá-los à Justiça Eleitoral.


Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: TRE-PE

Assinale a opção correta acerca de prestação de contas dos gastos de campanha. 

Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser utilizada na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e educação política.

b) O uso, na campanha, de recursos provenientes de conta outra que não aquela aberta com essa finalidade específica implica as sanções de advertência ao candidato e multa.

c) A inobservância do prazo para a prestação de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

dOs partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a criar um sítio eletrônico na rede mundial de computadores, para declarar os recursos recebidos nas suas campanhas em até setenta e duas horas do seu recebimento.

e) O critério que autoriza a utilização do sistema simplificado de prestação de contas é apenas a reduzida movimentação financeira do candidato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário